Tabelas

Contribuição Mensal INSS - 01/2022 em diante

Tabela para empregados, inclusive domésticos e trabalhador avulso - aplicável a partir de 1º de janeiro de 2022 - Portaria MTP/ME nº 12, de 17/01/2022

Salário de Contribuição - R$ Alíquota
Até R$ 1.212,00 7,5%
De R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35 9%
De R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03 12%
De R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22 14%

Contribuição Mensal INSS - 01/2021 a 12/2021

Tabela utilizada para empregados, inclusive domésticos e trabalhador avulso - aplicável a partir de 1º de janeiro de 2021 - Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12/01/2021

Salário de Contribuição - R$ Alíquota
Até R$ 1.100,00 7,5%
De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 9%
De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 12%
De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 14%

Contribuição Mensal INSS - 03 a 12/2020

Tabela para empregados, inclusive domésticos e trabalhador avulso - aplicável a partir de 1º de março de 2020

Salário de Contribuição - R$ Alíquota
Até R$ 1.045,00 7,5%
De R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 9%
De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 12%
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14%

Contribuição Mensal INSS - 01 e 02/2020

Tabela para empregados, inclusive domésticos e trabalhador avulso - aplicável de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020.

Salário de Contribuição - R$ Alíquota
Até R$ 1.830,29 8%
De R$ 1.830,30 a R$ 3.050,52 9%
De R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06 11%
Até 02/2020 só existiam 3 faixas de Contribuição para o INSS

Salário Mínimo Federal adotadi no Brasil*

Valor do Salário Mínimo Federal adotado no Brasil a partir de 2018.

* Alguns Estados que possuem legislação própria sobre o piso salárial a ser aplicável em seu território que pode divergir do Salário Mínimo Federal.

Mês/Ano Legislação Valor % Reajuste
Jan - 2022 MP nº 1091/21 R$ 1.212,00 10,182 %
Jan - 2021 Lei nº 14.158/21 R$ 1.100,00 5,263 %
Fev - 2020 Lei nº 14013/20 R$ 1.045,00 0,577 %
Jan - 2020 MP nº 916/19 R$ 1.039,00 4,108 %
Jan - 2019 DEC nº 9661/19 R$ 998,00 4,612 %
Jan - 2018 DEC nº 9255/17 R$ 954,00 1,814 %

Tabela de incidência Mensal IRRF - 04/2015 em diante

Tabela para cálculo do IRRF sobre a renda e proventos de contribuintes residentes no país ou residentes no exterior que recebam rendimentos de fontes pagadores no Brasil.

Base de Cálculo - R$ Alíquota - % Dedução - R$
Até R$ 1.903,98 - -
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15% R$ 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36

Cota de Salário-família - 01/2021 em diante

O valor da cota do salário-família é devido por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

Período Remuneração Vlr.Cota R$ Normativo
A partir de 01/2021 Até R$ 1.503,25 51,27 Portaria ME 477 de 12/01/2021
A partir de 01/2022 Até R$ 1.655,98 56,47 Portaria ME 12 de 17/01/2022

Bens de Pequeno Valor

Valor dos Bens de Pequeno Valor que podem ser deduzidos como Despesa. Lembrando que, conforme Lei nº 12.973/2014, art.15, a vida útil de tais bens não podem ultrapassar 1 (um) ano.

Período Ano
Até 31/12/2014 R$ 326,61
Apartir de 01/01/2015 R$ 1.200,00

Alíquota: Lucro Presumido X Lucro Real

Importante considerar que no Lucro Presumido (Regime Cumulativo) não é permitido apropriação de créditos de PIS e COFINS das operações anteriores, já no Lucro Real (Regime Não Cumulativo) os créditos de operãções com previsão na Lei 10.637/02 e 10.833/03, são permitidos.

O Tributo IRPJ no Lucro Presumido é calculado sobre a base de 1,6% (Revenda de Combustível), 8% (Indústria, Comércio, Transporte de Cargas ou Serviços Hospitalares), 16% (Transporte de Passageiros e Bancos) ou 32% (Prestação de Serviços em Geral) do Faturamento Total. Já para determinar a Base da CSLL aplica-se 12% sobre o Faturamento Total para as Atividades em Geral e 32% para Prestação de Serviços, exeto transportes de carga e serviços hospitalares.

ATENÇÃO: Consulte o Decreto nº 9.580/18 e demais legislações aplicáveis para enquadrar corretamente casos específicos. * Especialmente para entender quando aplicar o adicional de 10% para o IRPJ.

Tributo Lucro Presumido - Regime Cumulativo Lucro Real - Regime Não Cumulativo
PIS 0,65 % 1,65 %
COFINS 3 % 7,6 %
IRPJ 15* % 15* %
CSLL 9 %

1,08 % ou 2,88 % s/Faturam.

9 %

Projetos Futuros

Notícias

  • 15/05/2020 - Comitê Gestor aprova prorrogação de prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho

    Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada hoje (15/5), a Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, estabelecendo que:

    1 - As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

    I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020; II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

    III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

    2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ..

    SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

  • 16/04/2020 atualizada em 24/04/2020 - Prorrogação dos tributos para optantes do Simples Nacional

    Os Tributos Federais apurados no Simples Nacional foram prorrogados por 6 meses; já o ICMS e o ISS, também apurados no Simples Nacional, foram prorrogados por 3 meses.

    Período de Apuração (PA) Venc. Original Tipo de Tributo Vencimento Prorrogado
    03/2020 20/04/2020 Trib.Federais 20/10/2020
    03/2020 20/04/2020 ICMS / ISS 20/07/2020
    04/2020 20/05/2020 Trib.Federais 20/11/2020
    04/2020 20/05/2020 ICMS / ISS 20/08/2020
    05/2020 22/06/2020 Trib.Federais 21/12/2020
    05/2020 22/06/2020 ICMS / ISS 21/09/2020


    SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
  • 06/05/2020 - A taxa básica de juros (SELIC) caiu para 3,00%

    Com um corte maior que o esperado pela maioria do mercado financeiro, o brasileiro viu a taxa básica de juros cair de 3,75% para 3,00% ao ano nesta quarta-feira, estabelecendo um novo piso histórico para a Selic.

    Em um país ainda acostumado a conviver com juros historicamente elevados, o cenário para a renda fixa fica cada vez mais desafiador e, em um contexto de crise por conta da epidemia do coronavírus, o investidor também lida com incertezas para destinar parte dos recursos ao risco.

    Beatriz Cutait, editora de Investimentos do InfoMoney

  • Nova redação dada ao Art. 461 da CLT, pela Lei nº 13.467, de 2017 - Equiparação Salarial

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

    § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

    § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.



    César Ventura

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